


Na estreia da coluna Entendendo Direito, gostaria de, primeiramente, agradecer ao Informa Cidade pela oportunidade, parabenizando-o pelo excelente trabalho, tanto jornalístico quanto de utilidade pública à população do Sul Fluminense.
O objetivo neste espaço é fazer com que as pessoas entendam com maior facilidade diversas questões jurídicas, através de explicações simples e práticas.
Como primeiro assunto, algo que leitores do Informa Cidade têm questionado é a respeito da suspensão do contrato de trabalho, autorizado pela MP 936/20, que visa, principalmente, preservar empregos em meio à pandemia do coronavírus.
Funciona assim: em vez da empresa, é o governo quem paga os salários dos funcionários, mediante acordo entre patrões e empregados.
Ocorre que alguns empresários mal-intencionados estão utilizando a MP 936/20 para cometer fraudes, suspendendo os contratos dos funcionários, mas os mandando trabalhar.
Tal atitude é completamente ilegal. Se o contrato de trabalho está suspenso, o empregado não deve trabalhar, nem mesmo no sistema home office.
Caso isso aconteça, estará descaracterizada a suspensão do contrato de trabalho, devendo a empresa pagar normalmente os salários dos funcionários e eventualmente devolver dinheiro à União, caso algum pagamento já tenha sido feito pelo governo.
A firma também está sujeita à multa administrativa e os sócios a responderem processo criminal.
Incorrem nas mesmas irregularidades os empresários que optarem pela redução proporcional de salário e jornada, mas determinarem que os funcionários trabalhem a jornada total.
Denúncias devem ser feitas ao Ministério do Trabalho ou ao Ministério Público do Trabalho.
Importante destacar que a MP 936/20 confere estabilidade ao trabalhador pelo mesmo período de suspensão do contrato. Exemplo: se o contrato for suspenso por sessenta dias, nos sessenta dias seguintes ao retorno, o funcionário não pode ser demitido sem justa causa.
Dúvidas ou sugestões de assuntos a serem abordados? Escreva para [email protected]. Será um prazer atender.