


Imagine a seguinte situação: primeiro encontro de um homem e uma mulher. Os dois têm relação sexual e ela engravida indesejadamente. Mas ambos não querem ter um relacionamento sério. E agora?
Justamente por isso, a importância da prevenção. Mas, já que inexistiu o cuidado, a criança, que não tem culpa, merece vir ao mundo com dignidade.
A gestação tem um custo, que é de responsabilidade de ambos os genitores. Pensando nisso, o Poder Legislativo, em 2008, editou a Lei nº 11.804, que disciplina o direito aos alimentos gravídicos. Se o futuro pai não quiser colaborar financeiramente, pode a gestante acioná-lo judicialmente.
Veja o que diz o artigo 2º da referida Lei: Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
E não adianta o homem dizer que não tem certeza quanto à paternidade. Havendo meros indícios, o juiz pode fixar os alimentos gravídicos.
Após o nascimento com vida da criança, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia até que uma das partes solicite a sua revisão.
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