O procurador-geral da República, Augusto Aras, em manifestação encaminhada na quinta-feira (20) ao ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), opinou pelo indeferimento da liminar requerida pelo prefeito Rodrigo Drable, de Barra Mansa, contra o seu afastamento do cargo. A mesma opinião foi manifestada em relação ao presidente da Câmara de Barra Mansa, Paulo Chuchu, e ao vereador Zélio Show.
Drable e os dois vereadores foram afastados dos cargos no dia 14 do mês passado, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), a pedido do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), que apura supostos “crimes de organização criminosa e prática de corrupção ativa”. O caso foi denunciado pelo também vereador Gilmar Lelis, que revelou ao MPRJ ter recebido proposta de R$ 30 mil para votar a favor das contas de Drable, de 2018. As contas foram rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-RJ), mas aprovadas pela Câmara de Barra Mansa no dia 14 de maio deste ano.
O prefeito voltou ao cargo no último dia 31, beneficiado por uma decisão de Toffoli. Ele e os vereadores – que também conseguiram decisão para retornarem aos cargos uma semana depois – pedem a suspensão da liminar concedida pelo TJ-RJ, alegando a ocorrência de “grave lesão aos valores da saúde e da ordem pública”.
Um dos argumentos de Drable é que o Tribunal Superior Eleitoral determinou a impossibilidade de afastamento dos prefeitos em exercício de mandato durante a epidemia da Covid-19. Ele sustenta que o afastamento “prejudicará sobremaneira o desenvolvimento das políticas públicas relacionadas ao enfrentamento da Covid-19, com prováveis consequências trágicas”. Sustenta também que a decisão que decretou o afastamento não se fundamentou em documentos idôneos para demonstrar a necessidade e a adequação da medida de afastamento do exercício do cargo público.
Em seu parecer, no entanto, Augusto Aras afirma que o risco à ordem pública é a permanência dos três políticos em seus cargos. “No presente caso, os requerentes não comprovaram a existência da alegada situação de grave risco à ordem pública, em sua acepção jurídico-constitucional, ou à saúde da população local, que justifique a utilização da medida de contracautela. Ao contrário, os elementos e informações constantes nos autos indicam que o risco de grave dano à ordem é inverso, e estaria caracterizado pela manutenção dos requerentes em seus cargos durante a instrução probatória da demanda originária”.
O PGR vai além: “A decisão que os requerentes buscam suspender na presente via está suficientemente fundamentada nos elementos de prova apresentados pelo Ministério Público quando do oferecimento da denúncia. E, ao contrário do que alega o Prefeito Rodrigo Drable Costa, as condutas dos agentes foram descritas de modo bastante detalhado, de forma a evidenciar as práticas delitivas apontadas na inicial acusatória. Ao justificar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento das medidas cautelares buscadas pelo órgão ministerial, o juízo a quo [de instância inferior] invocou as transcrições das gravações feitas pela Polícia Civil e pela Divisão de Evidências Digitais e Tecnologia do Ministério Público estadual, que comprovam o oferecimento de dinheiro pelo Prefeito Rodrigo e pelo Vereador Zélio ao Vereador Gilmar e a existência de três encontros entre os envolvidos para acertar a compra de apoio político ao Prefeito perante a Câmara Municipal, confirmando, assim, a existência da prática delituosa”.
Mais adiante, Aras aponta que o afastamento cautelar do prefeito e dos vereadores “é medida que se mostra necessária para garantir a higidez da investigação (…) em razão da própria natureza das infrações perpetradas”.
“A denúncia aponta a existência de um sistema de cooptação de apoio político ao Prefeito Municipal em troca de pagamento em dinheiro a Vereadores, assim a manutenção dos agentes no exercício regular de suas funções pode dificultar ou mesmo inviabilizar a apuração dos fatos sob investigação, em razão da real e concreta possibilidade de os agentes influenciarem na colheita de provas ou mesmo darem continuidade às práticas delituosas. Nesse contexto, a suspensão dos efeitos do afastamento cautelar dos requerentes é que representa verdadeira ameaça aos valores que a medida de contracautela busca resguardar, de forma que o pleito há de ser indeferido, ante a existência de risco de dano inverso ao interesse público, na busca pelo restabelecimento da legalidade e da probidade nos Poderes do Município de Barra Mansa/RJ”.
Augusto Aras ressalta ainda que o artigo 319 do Código de Processo Penal não prevê limite temporal para o afastamento cautelar do agente público ao qual se imputa a prática de infrações, “de forma que não há que se falar em abusividade no prazo de afastamento sem que esteja evidenciada arbitrariedade ou abusividade na manutenção da medida”.
Candidato à reeleição, Drable fez pronunciamento em redes sociais classificação a denúncia de “armação”. Ao reassumir o cargo, o prefeito fez live em uma rede social. “A única forma que eles [oposição] têm de nos afastar do governo da cidade é armarem para cima de nós”.