A prefeitura de Volta Redonda publicou nesta sexta-feira (21) um novo decreto com medidas restritivas na cidade. Confira abaixo, na íntegra, o que ficou estabelecido pelo governo municipal.
I – Permitidas, observados os devidos protocolos de segurança:
a) práticas de atividades físicas e esportivas;
b) visitação ao Zoológico Municipal, mediante prévio agendamento, com a lotação máxima
de 300 pessoas por período, manhã e tarde;
c) parques de diversões, respeitando o distanciamento social, com higienização dos
equipamentos após o seu uso, por cliente.
Suspensas:
a) casas de shows, espetáculos e boates;
b) circos itinerantes, eventos, feiras típicas e promocionais.
Art. 40
– Ficam as atividades econômicas submetidas às regras de funcionamento
estabelecidas neste Decreto, observadas as seguintes condições:
I — Manter o ambiente com ventilação natural (portas e janelas), sendo permitido o uso de
refrigeração artificial, desde que com portas e janelas abertas;
II — Manter distanciamento social, de no mínimo de 1,5 metro (um metro e meio), entre as mesas,
respeitando a lotação máxima de quatro pessoas (do mesmo núcleo familiar), sendo vedado a
permanência de pessoas em pé;
III —Manter a higienização constante de mesas e cadeiras após o uso;
IV — Manter sabonete líquido e toalha de papel em todos os banheiros, inclusive dos
colaboradores;
V— Estabelecimentos que utilizarem carrinhos ou cestas de compras deverão higienizá-los após
cada uso por cliente;
VI — Ficam proibidas as degustações;
VII — É obrigatória a higienização constante em “check-outs” e demarcação de piso para filas
respeitando a distância recomendada de 1,5 metro (um metro e meio).
VIII — O uso de elevadores de uso coletivo, em prédios residenciais ou comerciais, terá
restrição para 1 ou 2 integrantes do mesmo núcleo familiar, com absoluta prioridade para
pessoas com deficiência física, gestantes e idosos.
§10 – Vedado o funcionamento de boates, discotecas e congêneres, assim como o funcionamento de
pistas de dança, em bares, restaurantes e similares;
§2° – Permitido a execução de música ao vivo e som ambiente, em bares, restaurantes e similares,
licenciados para esse fim.
§3° – Permitida realização de festas e congêneres, em estabelecimentos particulares ou alugados,
com a ocupação máxima de 30% (trinta por cento) de sua capacidade, sendo obrigatória a exigência de
máscaras faciais para permanência nos referidos espaços;
§4° – Proibida a comercialização de bebidas alcoólicas após as 23 horas, em todos os
estabelecimentos comerciais.
§5° – Proibido o consumo e comércio de bebidas alcoólicas em vias e espaços públicos.
§6° – Os bares, restaurantes e congêneres ficam autorizados a funcionar, após o término dos horários
estabelecidos nos anexos deste Decreto, somente nas modalidades drive-thru e delivery.
Art. 5° – Fica permitido o funcionamento de cinemas, respeitando os seguintes critérios:
I — Obrigatório o uso de máscaras durante todo o tempo de permanência no ambiente;
II — Deverá ser respeitado o limite de lotação de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima,
respeitando o distanciamento mínimo de 1,5 metro (um metro e meio), com lugares marcados;
III — O estabelecimento deverá apresentar laudo assinado por engenheiro atestando a manutenção
adequada dos equipamentos de climatização, que garanta a renovação do ar.
ANEXO I
Atividades de funcionamento continuo – Horário de funcionamento: 00h00 às 23h59
• Hospitais e Unidades de Saúde em Geral;
• Laboratórios e unidades farmacêuticas;
• Clínicas veterinárias;
• Postos de Combustíveis, exceto lojas de conveniência;
• Comércio de produtos farmacêuticos;
• Comércio atacadista;
• Atividades industriais de funcionamento contínuo;
• Serviços Industriais de Utilidade Pública;
• Construção Civil
ANEXO II
Atividades com limitação de funcionamento e com controle de acesso
• Supermercado, Mercearia, Minimercado: de 07:00 às 22:00 horas;
• Hortifrutigranjeiro : de 07:00 às 22:00 horas
• Feira Livre: barracas de gêneros alimentícios, dia livre e, barracas de gêneros não alimentícios
de 53 a domingo, com espaçamento de 1,5 entre as barracas;
• Agropecuária e Pet Shop : de 08 às 18 horas, e sábados de 08:00 às 13:00 horas;
• Açougues e peixarias: de segunda à sábado de 08:00 às 19:00 horas e domingo de 09:00 às
13:00 horas;
• Comércio da Construção Civil, Materiais de construção: de segunda a sexta feira de 07:00 às
18:30 horas e sábado de 09:00 às 13:00;
• Óticas: 10:00 às 18:00 horas;
• Aviamentos: 10:00 às 18:00 horas;
• Atividades da cadeia automobilística: autopeças, oficinas, mecânicas, lanternagens, pinturas e
afins : de 10:00 às 18:00 horas + plantão de portas fechadas;
• Serviços de saúde: Livre, com ala destinada para suspeitos de COVID 19;
• Serviço Público Essencial: Livre, com atendimento ao público restrito até 16:00 horas.
Serviços – Horário com restrições de presença e agendamento prévio
• Serviços de Saúde, consultas, serviços ambulatoriais e procedimentos em consultórios: até as
21:00 horas, com limitação de pessoas em sala de espera;
• Igrejas, templos e espaços para cultos de qualquer natureza: de 07:00 às 22:00 horas, com
50% (cinqüenta por cento) da capacidade do ambiente;
• Academias de ginástica e treinamento, personal trainer, Boxes de crossfit; Estúdios de pilates,
e demais atividades congêneres: de 05:00 às 22:00 horas, com 40 % (quarenta por cento) da
capacidade de atendimento;
• Salão de beleza e barbearias: de segunda à sábado de 10:00 às 18:00 horas.
ANEXO IV
Educação e Treinamento, presença com percentual híbrido e restrições
• Cursos livres e Centros de treinamentos: de 07:00 às 21:00 horas
• Creches e pré-escolas: 07:00 às 19:00 horas.
• Escolas de ensino Fundamental e Médio: 07:00 às 19:00 horas.
• Universidades: 07:00 às 21:00 horas
• Auto Escola: de 07:00 às 21:00 horas.
ANEXO V
Serviços – Horário de funcionamento: 10:00h às 18:00h, de segunda à sexta feira e sábados de
09:00 às 13:00 horas
• Serviços em Geral;
• Atividades gráficas, atividades financeiras (exceto bancos), seguros e serviços relacionados;
• Atividades imobiliárias;
• Atividades de empresas, de consultoria e de gestão empresarial;
• Atividades de arquitetura e engenharia;
• Atividades de publicidade e comunicação;
• Serviços de Corte e Costura;
• Atividades de lavanderias, tinturarias e toalheiros
Serviços – Horário de funcionamento diferenciado
• Lotéricas e correspondentes bancários – de 08:00 às 20:00 horas;
• Bancas de jornais e revistas — de 07 às 14:00 horas;
• Padarias: de 06:00 às 22:00 horas;
• Atividades jurídicas, de contabilidade e de auditoria: de segunda à sexta feira de 08:00 às
18:00 horas;
• Escritórios e serviços administrativos: de 08:00 às 18:00 horas, home Office ou presencial,
com atendimento individual com hora marcada e sem sala de espera.
ANEXO VII
Comércio varejista, exceto shoppings centers/centros comerciais e supermercados/congêneres:
Horário de funcionamento de Segunda a Sexta feira de 09:00h às 19:00h e Sábado de 09:00h às
13:00h
• Comércio varejista em geral;
• Comércio de combustíveis e lubrificantes, exceto Postos de Combustíveis;
• Comércio especializado em produtos naturais, suplementos e fórmulas alimentares;
• Demais estabelecimentos não previstos nos Anexos I e II.
Anexo VIII
Shoppings e Centros comerciais
• Shoppings Centers: de 09:00 às 22:00 horas, com observação dos devidos protocolos de
segurança e distanciamento social, em especial nas áreas de recreação e de alimentação;
• Lojas dos Centros Comerciais: de 09:00 às 19:00 horas, com observação dos devidos
protocolos de segurança e distanciamento social, em especial quanto a permanência de pessoas
nos balcões.
Lazer, lanches e entretenimento, com restrições da capacidade de lotação
• Clubes Recreativos e Sociais: de 07:00 às 22:00 horas , apenas para atividades esportivas e
sociais ao ar livre, sem aglomeração, proibidas atividades em ambientes fechados;
• Salões de festas: até as 23:00 horas (tolerância de 1 hora para encerramento total das
atividades);
• Bares e Restaurantes : de 10:00 às 23:00 horas (tolerância de 1 hora para encerramento total
das atividades);
• Lanchonetes, cafeterias, casas de suco e afins: de 07:00 às 20 horas;
• Piscinas: de 07:00 às 20:00 horas;
• Áreas comuns de condomínios: de 07:00 às 22:00 horas, somente para atividades esportivas
ou de lazer, sem aglomerações;
• Lojas de Conveniência