No Brasil inteiro, inclusive na região Sul Fluminense, há relatos de gestantes que estão sendo impedidas de ter um acompanhante na hora do parto, por causa do coronavírus.
A medida é completamente ilegal e afronta, inclusive, à dignidade da pessoa humana, garantia constitucional prevista no artigo 1º da Carta Magna.
Além disso, a Lei nº 11.108 (Lei do Acompanhante) prevê que “os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde – SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de um acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato”.
Segundo o artigo científico “A contribuição do acompanhante para a humanização do parto e nascimento: percepções de puérperas”, escrito pela pesquisadora Hilana Dayana Dodou, o acompanhamento da gestante por um familiar durante o parto contribui para o bem-estar físico e emocional da mulher. A presença do acompanhante fornece o apoio emocional que ela necessita para vivenciar este momento, oferecendo conforto e encorajamento, o que permite reduzir os sentimentos de solidão, a ansiedade e os níveis de estresse.
Ademais, a OMS (Organização Mundial da Saúde) orientou o seguinte: Todas as gestantes, incluindo aquelas com confirmação ou suspeita de infecção pela covid-19, têm o direito a cuidados de alta qualidade antes, durante e após o parto. Isso inclui cuidados pré-natal, neonatal, pós-natal e mental. Uma experiência de parto seguro e positivo inclui: ser tratada com respeito e dignidade; Ter um(a) acompanhante de sua escolha presente durante o parto; Comunicação clara pelos funcionários da maternidade e Mobilidade no trabalho quando possível e posição para o parto de sua preferência.
O Poder Judiciário tem decidido, em vários estados, o direito da gestante a um acompanhante no parto durante a pandemia. Portanto, indevida a proibição por hospitais. O Ministério Público informa que a grávida do Sul Fluminense que se sentir prejudicada, pode fazer contato com o e-mail: [email protected].
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