A Justiça de São Paulo condenou uma empresa de plano de saúde a arcar com os custos de cirurgia de transição de gênero a uma pessoa transexual. A ré também terá que cobrir os custos da internação, anestesista e dos materiais a serem utilizados.
Consta no processo que o autor, beneficiário do plano de saúde, já fez alteração de seu registro civil e obteve prescrição médica para realizar cirurgia transexualizadora. A empresa se recusou a cobrir o procedimento, alegando que se trata de cirurgia estética, sem qualquer doença ou trauma físico que justifique a obrigatoriedade da cobertura, conforme previsto em contrato.
O juiz José Francisco Matos afirmou, com base em norma do Conselho Federal de Medicina e nos laudos médicos e psicológicos apresentados nos autos, que a intervenção cirúrgica em questão não é meramente estética, mas um procedimento fundamental para que a pessoa transexual possa adequar seu corpo à sua identidade de gênero.
Além disso, o juiz ressaltou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o contrato de adesão ao plano de saúde deve ser interpretado pró-aderente, o que significa que as cláusulas obscuras podem ser aclaradas pelo Judiciário, devendo prevalecer os princípios da boa-fé e da dignidade da pessoa humana contra o abuso da exploração mercantil da medicina. Cabe recurso da sentença.
Dúvidas ou sugestões de assuntos a serem abordados? Escreva para [email protected]. Será um prazer atender. Aproveite para seguir @carlosalbertassi no Instagram.